4.1. RESOLUÇÃO Nº 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999


4.2. RESOLUÇÃO Nº 301, DE 21 DE MARÇO DE 2003


4.3. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 15 DE MAIO DE 2002


4.4. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
IBAMA

 

4.1. RESOLUÇÃO No 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remodelagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem;
Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis, resolve:
Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere à utilização dos quantitativos de pneumáticos coletados no território nacional.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remodelagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.
Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;
III - a partir de 1o de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.
Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e controle, a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.
Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.
Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA)
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/resol99/258.html.

 

 

4.2. RESOLUÇÃO N º 301, DE 21 DE MARÇO DE 2003

 

Altera dispositivos da Resolução n o 258, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe confere a Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA n o 258, de 26 de agosto de 1999, visando sua melhor aplicação, resolve:
Art. 1 o Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução CONAMA n o 258, de 26 de agosto de 1999, que passam vigorar com a seguinte redação:
"................................................................................................
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem;
..................................................................................................
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções CONAMA n os 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas;
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o controle, a fiscalização e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:" (NR)
Art. 2 o Alterar os arts. 1 o , 2 o , 3 o , 11 e 12 da Resolução CONAMA n o 258, de 1999, e acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art.1 o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
......................................................................................" (NR)
"Art. 2 o ....................................................................
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas;
..................................................................................................
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum-TEC." (NR).
"Art.3 o Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1 o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;
II -a partir de 1 o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;" (NR)
..................................................................................
"Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País." (NR)
"Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções estabelecidas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999." (NR)
"Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial." (NR)
................................................................................
Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte : MARINA SILVA (Presidente do Conselho)
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res03/res30103.xml

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 15 DE MAIO DE 2002

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 02 de abril de 2002, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA N.º 258, de 26 de agosto de 1999, sobre a destinação e o gerenciamento ambientalmente adequado de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos automotores e bicicletas;
Considerando que a referida Resolução demanda ao IBAMA determinadas atividades fundamentais para a sua implementação;
Considerando o passivo gerado pelos pneumáticos inservíveis e os possíveis danos que podem causar ao meio ambiente e à saúde humana;
Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 que institui o Cadastro Técnico Federal e obriga o sujeito passivo da TCFA a apresentar Relatório de Atividades, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA n.º258, de 26 de agosto de 1999, quanto ao cadastramento de fabricantes e importadores de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas, assim como o cadastramento de processadores e destinadores de pneumáticos de veículos automotores e bicicletas.
Parágrafo Único Para efeitos dessa Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
a) processador de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos automotores e bicicletas: são aqueles que, por meios mecânicos, seguidos ou não da segregação dos componentes originais, preparam os pneumáticos inservíveis para a destinação final;

b) destinadores de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos automotores e bicicletas: são aqueles que fornecem uma destinação ambientalmente adequada para pneumáticos inservíveis, inteiros ou pré-processados;
c) destinação ambientalmente adequada de pneumáticos inservíveis: qualquer procedimento ou técnica, devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos quais pneumáticos inservíveis inteiros ou pré-processados são descaracterizados, por meios físicos ou químicos, podendo ou não ocorrer reciclagem dos elementos originais ou de seu conteúdo energético. A simples transformação dos pneumáticos inservíveis em retalhos, lascas ou cavacos de borracha não é considerada destinação ambientalmente adequada dos mesmos.
Art. 2º Os fabricantes e importadores de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas, bem como os processadores e destinadores de pneumáticos inservíveis, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal, junto ao IBAMA, conforme disciplinado no art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001.
Parágrafo único Ficam dispensados do cadastramento e da destinação final de pneumáticos, os casos enquadrados na Portaria do IBAMA n.º 86, de 17 de outubro de 1996, que trata da conversão da licença para uso da configuração do veículo ou motor - LCVM.
Art. 3º As empresas que já apresentaram o Relatório de Atividades, previsto no art. 2º da IN nº 10, de 2001, devem retificar as informações prestadas até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam determinadas, para efeitos de fiscalização e controle, os pneumáticos abaixo discriminados, com as respectivas equivalências em peso:
a) bicicleta: 0,45 kg (quatrocentos e cinqüenta gramas)
b) motocicleta: 2,5 kg (dois e meio quilogramas)
c) automóvel: 5,0 kg (cinco quilogramas)
d) camioneta: 12 kg (doze quilogramas)
e) caminhão e ônibus: 40 kg (quarenta quilogramas)
f) trator: 41,0 kg (quarenta e um quilogramas)
g) fora de estrada e terraplenagem: 84 kg (oitenta e quatro quilogramas)
Art. 5° A comprovação da destinação de pneumáticos inservíveis, de que trata a Resolução CONAMA n.º 258, de 26 de agosto de 1999, será efetuada no ato do preenchimento do mencionado Relatório de Atividades.
§ 1º Deverão ser expedidas, declarações para cada tipo de pneumático produzido ou importado.
§ 2º Os fabricantes ou importadores de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas deverão manter um registro que permita comprovar, não somente a destinação das quantidades especificadas em suas declarações, mas também os respectivos destinadores.
Art. 6º As exigências constantes desta Instrução Normativa não isentam os cadastrados de atenderem a outros requerimentos que possam vir a ser exigidos mediante mecanismos legalmente constituídos sobre a matéria.
Art. 7º O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme a legislação vigente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
ANEXO
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS
Declaramos para os devidos fins que a empresa......................................, CNPJ............................................................., cumpriu com os procedimentos necessários para a destinação final ambientalmente adequada de ........................unidades de pneumáticos inservíveis originalmente destinados a ...............................correspondente a um peso de.......................................quilos de borracha, em conformidade com o dispositivo na Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999.
Responsável pela empresa:
Cargo:
DATA DO PREENCHIMENTO ASSINATURA E CARIMBO DA EMPRESA.
_____/_____/_____

Fonte: Imprensa Nacional
http://www.in.gov.br

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE


Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 21, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002


Estabelece critérios para aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 3º da Resolução no 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União no dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I, do Decreto n° 3.833, de 05 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 06 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, todos publicados no DOU do dia 21 de junho de 2002.
Considerando a isenção da obrigação de destinação final sobre pneumáticos exportados, inclusive aqueles que equipam veículos exportados, estabelecida pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 258/99; resolve:
Art. 1o Os fabricantes e importadores de pneumáticos, inclusive aqueles que equipam veículos importados, poderão abater na proporção de um para um ou o seu equivalente em peso, conforme disposto na Instrução Normativa nº 08/02, a quantidade total de pneumáticos por eles exportados, inclusive os que equipam veículos exportados, para cumprimento da obrigação de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos inservíveis.
§ 1º O abatimento previsto no caput beneficiará diretamente o fabricante ou o importador que proceder efetivamente à exportação.
§ 2º As exportações de que trata o caput deverão ser comprovadas pelo interessado junto ao IBAMA, mediante documento oficial expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
Art. 2o O IBAMA, excepcionalmente, poderá autorizar a compensação entre fabricantes e importadores, de eventuais saldos resultantes do abatimento previsto no artigo anterior, obedecidos aos seguintes requisitos:
I – solicitação expressa ao IBAMA, formalizada pelos interessados ou entidade que os represente;
II – comprovação pelos interessados das exportações efetivadas mediante documento oficial emitido pelo MDIC.
Art.3o Os saldos positivos, resultantes da maior quantidade de pneumáticos exportados do que de fabricados ou importados, incluídos os que equipam os veículos, poderão ser utilizados durante o ano fiscal.
Parágrafo único. A critério do IBAMA e mediante solicitação do interessado, poderá ser autorizada a utilização de eventual saldo positivo remanescente do ano fiscal anterior, durante os dois primeiros meses do ano subseqüente.
Art. 4o Os critérios e procedimentos de que trata esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de:
I – operações de draw back;
II – licenças de importação temporária; e
III – demais casos a critério do IBAMA, ouvido o MDIC, quando couber.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às exportações efetuadas a partir 1º de janeiro de 2002.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO