4.1. RESOLUÇÃO No 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e
suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, e
Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados
ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta
em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento
desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem
para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remodelagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados,
pode ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem;
Considerando a necessidade de dar destinação final, de
forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis,
resolve:
Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos
ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente
adequada, aos pneus inservíveis existentes no território
nacional, na proporção definida nesta Resolução
relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que realizam processos de
reforma ou de destinação final ambientalmente adequada
de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste
artigo, exclusivamente no que se refere à utilização
dos quantitativos de pneumáticos coletados no território
nacional.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído
basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para
rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado
para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação,
no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que
foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico
de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte,
tais como recapagem, recauchutagem ou remodelagem, enquadrando-se, para
efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa
Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não
mais se presta a processo de reforma que permita condição
de rodagem adicional.
Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis
de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que
acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e
as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados
no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham
os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras
deverão dar destinação final a um pneu inservível;
III - a partir de 1o de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado,
inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão dar destinação final
a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados,
as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo,
as empresas importadoras deverão dar destinação
final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos
exportados pelo País.
Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução,
o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização
e controle, a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro
de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior,
a destinação final, de forma ambientalmente adequada,
das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o
desta Resolução, correspondentes às quantidades
a serem importadas, para efeitos de liberação de importação
junto ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão,
a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente,
a destinação final, de forma ambientalmente adequada,
das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o
desta Resolução, correspondentes às quantidades
fabricadas.
Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão
efetuar a destinação final, de forma ambientalmente adequada,
dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações
próprias ou mediante contratação de serviços
especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações para o processamento
de pneus inservíveis e a destinação final deverão
atender ao disposto na legislação ambiental em vigor,
inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.
Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução
fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos
inservíveis, tais como a disposição em aterros
sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou
alagadiços, e queima a céu aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais
de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas
e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes,
para armazenamento temporário e posterior destinação
final ambientalmente segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais
de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores
e Poder Público, deverão colaborar na adoção
de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis
existentes no País.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará as sanções estabelecidas na Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de
21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA)
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/resol99/258.html.
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4.2. RESOLUÇÃO N º 301, DE 21 DE MARÇO
DE 2003
Altera dispositivos da Resolução n o 258,
de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe confere a Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA
n o 258, de 26 de agosto de 1999, visando sua melhor aplicação,
resolve:
Art. 1 o Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução
CONAMA n o 258, de 26 de agosto de 1999, que passam vigorar com a seguinte
redação:
"................................................................................................
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem
ser utilizados em processos de reciclagem;
..................................................................................................
Considerando que a importação de pneumáticos usados
é proibida pelas Resoluções CONAMA n os 23, de 12
de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental
gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores
e bicicletas;
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete
ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA,
o controle, a fiscalização e a edição dos
atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:"
(NR)
Art. 2 o Alterar os arts. 1 o , 2 o , 3 o , 11 e 12 da Resolução
CONAMA n o 258, de 1999, e acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar
com a seguinte redação.
"Art.1 o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos
para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a
coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada,
aos pneus inservíveis existentes no território nacional,
na proporção definida nesta Resolução relativamente
às quantidades fabricadas e/ou importadas.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 2 o ....................................................................
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído
basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para
rodagem em veículos automotores e bicicletas;
..................................................................................................
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não
mais se presta a processo de reforma que permita condição
de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa
Comum-TEC." (NR).
"Art.3 o Os prazos e quantidades para coleta e destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis
resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que
trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1 o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados
no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles
que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes
e as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;
II -a partir de 1 o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados
no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles
que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes
e as importadoras deverão dar destinação final a
um pneu inservível;" (NR)
..................................................................................
"Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os
consertadores, e os consumidores finais de pneus, em articulação
com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão
colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar
a coleta dos pneus inservíveis existentes no País."
(NR)
"Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará nas sanções estabelecidas na Lei n o 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro
de 1999." (NR)
"Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão
também aos pneus usados, de qualquer natureza, que ingressarem
em território nacional por força de decisão judicial."
(NR)
................................................................................
Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte : MARINA SILVA (Presidente do Conselho)
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res03/res30103.xml
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 15 DE
MAIO DE 2002
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto
de 02 de abril de 2002, e no uso das atribuições que lhe
confere o art. 24 do Anexo I, do Decreto nº 3.833, de 5 de junho
de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
e;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA N.º 258,
de 26 de agosto de 1999, sobre a destinação e o gerenciamento
ambientalmente adequado de pneumáticos inservíveis oriundos
de veículos automotores e bicicletas;
Considerando que a referida Resolução demanda ao IBAMA determinadas
atividades fundamentais para a sua implementação;
Considerando o passivo gerado pelos pneumáticos inservíveis
e os possíveis danos que podem causar ao meio ambiente e à
saúde humana;
Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 que institui
o Cadastro Técnico Federal e obriga o sujeito passivo da TCFA a
apresentar Relatório de Atividades, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários
ao cumprimento da Resolução CONAMA n.º258, de 26 de
agosto de 1999, quanto ao cadastramento de fabricantes e importadores
de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas,
assim como o cadastramento de processadores e destinadores de pneumáticos
de veículos automotores e bicicletas.
Parágrafo Único Para efeitos dessa Instrução
Normativa, são adotadas as seguintes definições:
a) processador de pneumáticos inservíveis oriundos de veículos
automotores e bicicletas: são aqueles que, por meios mecânicos,
seguidos ou não da segregação dos componentes originais,
preparam os pneumáticos inservíveis para a destinação
final;
b) destinadores de pneumáticos inservíveis
oriundos de veículos automotores e bicicletas: são aqueles
que fornecem uma destinação ambientalmente adequada para
pneumáticos inservíveis, inteiros ou pré-processados;
c) destinação ambientalmente adequada de pneumáticos
inservíveis: qualquer procedimento ou técnica, devidamente
licenciada pelos órgãos ambientais competentes, nos quais
pneumáticos inservíveis inteiros ou pré-processados
são descaracterizados, por meios físicos ou químicos,
podendo ou não ocorrer reciclagem dos elementos originais ou de
seu conteúdo energético. A simples transformação
dos pneumáticos inservíveis em retalhos, lascas ou cavacos
de borracha não é considerada destinação ambientalmente
adequada dos mesmos.
Art. 2º Os fabricantes e importadores de pneumáticos para
uso em veículos automotores e bicicletas, bem como os processadores
e destinadores de pneumáticos inservíveis, deverão
se inscrever no Cadastro Técnico Federal, junto ao IBAMA, conforme
disciplinado no art. 1º da Instrução Normativa nº
10, de 17 de agosto de 2001.
Parágrafo único Ficam dispensados do cadastramento e da
destinação final de pneumáticos, os casos enquadrados
na Portaria do IBAMA n.º 86, de 17 de outubro de 1996, que trata
da conversão da licença para uso da configuração
do veículo ou motor - LCVM.
Art. 3º As empresas que já apresentaram o Relatório
de Atividades, previsto no art. 2º da IN nº 10, de 2001, devem
retificar as informações prestadas até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Ficam determinadas, para efeitos de fiscalização
e controle, os pneumáticos abaixo discriminados, com as respectivas
equivalências em peso:
a) bicicleta: 0,45 kg (quatrocentos e cinqüenta gramas)
b) motocicleta: 2,5 kg (dois e meio quilogramas)
c) automóvel: 5,0 kg (cinco quilogramas)
d) camioneta: 12 kg (doze quilogramas)
e) caminhão e ônibus: 40 kg (quarenta quilogramas)
f) trator: 41,0 kg (quarenta e um quilogramas)
g) fora de estrada e terraplenagem: 84 kg (oitenta e quatro quilogramas)
Art. 5° A comprovação da destinação de
pneumáticos inservíveis, de que trata a Resolução
CONAMA n.º 258, de 26 de agosto de 1999, será efetuada no
ato do preenchimento do mencionado Relatório de Atividades.
§ 1º Deverão ser expedidas, declarações
para cada tipo de pneumático produzido ou importado.
§ 2º Os fabricantes ou importadores de pneumáticos para
uso em veículos automotores e bicicletas deverão manter
um registro que permita comprovar, não somente a destinação
das quantidades especificadas em suas declarações, mas também
os respectivos destinadores.
Art. 6º As exigências constantes desta Instrução
Normativa não isentam os cadastrados de atenderem a outros requerimentos
que possam vir a ser exigidos mediante mecanismos legalmente constituídos
sobre a matéria.
Art. 7º O não cumprimento do previsto nesta Instrução
Normativa tornará os infratores passíveis de punição,
conforme a legislação vigente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
ANEXO
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
INSERVÍVEIS
Declaramos para os devidos fins que a empresa......................................,
CNPJ............................................................., cumpriu
com os procedimentos necessários para a destinação
final ambientalmente adequada de ........................unidades de pneumáticos
inservíveis originalmente destinados a ...............................correspondente
a um peso de.......................................quilos de borracha,
em conformidade com o dispositivo na Resolução CONAMA nº
258, de 26 de agosto de 1999.
Responsável pela empresa:
Cargo:
DATA DO PREENCHIMENTO ASSINATURA E CARIMBO DA EMPRESA.
_____/_____/_____
Fonte: Imprensa Nacional
http://www.in.gov.br
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 21, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
Estabelece critérios para aplicação do disposto no
Parágrafo único do art. 3º da Resolução
no 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
– CONAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002,
publicado no Diário Oficial da União no dia subseqüente,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo
I, do Decreto n° 3.833, de 05 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura
Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 06 de junho de 2001, e o item
VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, todos publicados no DOU do dia 21 de junho
de 2002.
Considerando a isenção da obrigação de destinação
final sobre pneumáticos exportados, inclusive aqueles que equipam
veículos exportados, estabelecida pelo parágrafo único
do art. 3º da Resolução CONAMA nº 258/99; resolve:
Art. 1o Os fabricantes e importadores de pneumáticos, inclusive
aqueles que equipam veículos importados, poderão abater
na proporção de um para um ou o seu equivalente em peso,
conforme disposto na Instrução Normativa nº 08/02,
a quantidade total de pneumáticos por eles exportados, inclusive
os que equipam veículos exportados, para cumprimento da obrigação
de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos
inservíveis.
§ 1º O abatimento previsto no caput beneficiará diretamente
o fabricante ou o importador que proceder efetivamente à exportação.
§ 2º As exportações de que trata o caput deverão
ser comprovadas pelo interessado junto ao IBAMA, mediante documento oficial
expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC.
Art. 2o O IBAMA, excepcionalmente, poderá autorizar a compensação
entre fabricantes e importadores, de eventuais saldos resultantes do abatimento
previsto no artigo anterior, obedecidos aos seguintes requisitos:
I – solicitação expressa ao IBAMA, formalizada pelos
interessados ou entidade que os represente;
II – comprovação pelos interessados das exportações
efetivadas mediante documento oficial emitido pelo MDIC.
Art.3o Os saldos positivos, resultantes da maior quantidade de pneumáticos
exportados do que de fabricados ou importados, incluídos os que
equipam os veículos, poderão ser utilizados durante o ano
fiscal.
Parágrafo único. A critério do IBAMA e mediante solicitação
do interessado, poderá ser autorizada a utilização
de eventual saldo positivo remanescente do ano fiscal anterior, durante
os dois primeiros meses do ano subseqüente.
Art. 4o Os critérios e procedimentos de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica aos casos de:
I – operações de draw back;
II – licenças de importação temporária;
e
III – demais casos a critério do IBAMA, ouvido o MDIC, quando
couber.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, sendo aplicável às exportações
efetuadas a partir 1º de janeiro de 2002.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
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